quarta-feira, 15 de junho de 2011

Código Mundial Anti-dopagem - Artigo 2.1 - Caso Jobson

O atacante Jobson do Bahia será julgado no dia 21 de junho pela CAS (Corte Arbitral do Esporte), na Suíça.  Referente ao dopping do jogador no Campeonato Brasileiro de  2009. A qual foi julgado e teve pena de 2 anos de suspensão e que depois de recursos e novo julgamento ficou em 6 meses. Pena essa que o jogador já cumpriu.
A entidade não ficou satisfeita com o fato de Jobson ter sido punido por dois anos pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), mas cumprido apenas seis meses, uma vez que a pena foi reduzida em novo julgamento. Caso seja condenado pelo CAS o jogador pegará um novo gancho ou ate mesmo pode ser banido do esporte.
O advogado do atacante tricolor, Cesar Portinho, se mostrou confiante quanto ao julgamento: "É apenas uma audiência. Devem ser ouvidos o atleta e as testemunhas e num prazo de até 60 dias deve ser emitida a decisão final da CAS. O que esperamos é que se confirme a decisão do STJD, de seis meses. Pegamos um mesmo caso de 2005 e houve a mesma pena, de seis meses, para a mesma substância. A defesa segue a mesma linha. Há uma jurisprudência aberta... Advogado nunca pode garantir resultado, mas estamos confiantes que ele não receberá uma nova suspensão".
Vale a pena dar um olha não só no Artigo 2 com também no Artigo 10.

O que diz o Artigo 2.1, do Código Mundial Antidopagem:

Artigo 2 - Violações das Normas de Antidopagem
São consideradas como violações das normas antidopagem:
            
           2.1 A presença de uma  Substância Proibida, dos seus  Metabolitos ou Marcadores, numa amostra recolhida a partir de um praticante desportivo.
               
                2.1.1 É um dever pessoal de cada praticante desportivo  assegurar que não introduz no seu organismo nenhuma Substância Proibida. Os  praticantes desportivos  são responsáveis por qualquer Substância Proibida, ou os seus  Metabolitos ou  Marcadores que sejam encontrados nas suas Amostras orgânicas.  Deste modo, não é necessário fazer prova da intenção, culpa, negligência ou do Uso consciente por parte do  Praticante desportivo  de forma a determinar a existência de uma violação das normas antidopagem nos termos do Artigo 2.1.
                  2.1.2 À excepção das substâncias em relação às quais é especificamente identificado um limite quantitativo na  Lista de substâncias e métodos proibidos, a presença da quantidade mínima de uma Substância Proibida ou seus Metabolitos ou Marcadores na Amostra do Praticante desportivo  constituirá uma violação das regras antidopagem. 
                    2.1.3 Como excepção à regra geral do Artigo 2.1, a  Lista de substâncias e métodos proibidos poderá estabelecer critérios especiais para a avaliação de Proibições que podem ser produzidas de forma endógena. 


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